Assentos registrais: Diferença entre registro e averbação

21 ago

A Lei de Registros Públicos dispõe:

 

…” Art. 176 – O Livro nº 2 – Registro Geral – será destinado, à
matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art.
167 e não atribuídos ao Livro nº 3. (Renumerado do art.
173 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
“…

Este dispositivo apresenta dois tipos de assentamentos em relação aos imóveis:

Registro:  Lato sensu registrar significa inscrever, fazer a inscrição, ou seja é tudo aquilo que ingressa no fólio real. Stricto sensu significa todo o assentamento principal da matrícula, ou a constituição e modificação de direitos reais sobre os imóveis matriculados. Temos como exemplo o registro da propriedade, do usufruto, da servidão, da hipoteca e do direito do promissário comprador. Além dos fatos constitutivos e modificativos da matrícula o registro também se refere a fatos ou atos jurídicos que influenciam diretamente a propriedade, como o contrato de locação com cláusula de vigência em caso de alienação, a penhora, a convenção de condomínio, a penhora de imóvel, o penhor de máquinas e os pactos nupciais. Há casos de registro de fatos que acontecem exclusivamente por imposição legal como os empréstimos por obrigação ao portador ou debêntures.

 

Averbação: averbar significa informar ato ou fato que o legislador entende como secundário ou acessório que também implique modificação do conteúdo do registro ou da qualificação do titular do direito registrado. No caso do Registro Civil temos o divórcio, a mudaça de nome e no Registro de Imóveis verificamos a construção de imóvel, a sua demolição, o seu desmembramenteo e as alterações de nomes de ruas. Há casos de averbação de cancelamentos do registro e de extinção de direito real imobiliário.

 

Levando em conta o Código Civil lembramos que averbação enquanto acessório do registro deve seguir a sua existência. Havendo nulidade no registro a averbação também perde seus efeitos.

 

 

6 Respostas to “Assentos registrais: Diferença entre registro e averbação”

  1. Marcelo 17 de novembro de 2012 às 15:39 #

    Percebo que nao há regularidade em suas publicações, sugiro que faça periodicamente, como semanalmente ou quinzenalmente para criar o habito em seus leitores.
    Forte abraço!

  2. Loiva 14 de agosto de 2018 às 0:44 #

    Muito boa a sua contribuição bem esclarecedora.

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